Nutriex Imp. Exp. de Produtos Nutricionais e Farmoquímico — RENNOVA ELLEVA E RENNOVA ELLEVA X
sustação e advertência e arquivamento
Representação nº 268/25
Julgado em 2026-03
Resumo
Empresa associada ao CONAR queixou-se de campanha de concorrente divulgando bioestimuladores de colágeno de uso injetável para fins estéticos, veiculada em perfil de terceiros em redes sociais (Instagram) e site.
A denúncia alega que a campanha faz uso de apelos de superioridade sem o suporte devido e induz de forma velada o uso do produto de forma não aprovada pela autoridade sanitária, citando argumentos de formatação comercial, parâmetros técnicos de reconstituição e orientação de volume, em contrariedade ao decidido pelo Conselho de Ética na representação 094/23, julgada em fevereiro de 2024. A denúncia considera ainda ter havido publicidade comparativa pejorativa e enganosa, pelo uso de expressões como "partículas uniformes" versus "flocos irregulares", e de ter sido divulgado programa promocional, atrelado à aquisição de grandes volumes.
Reunião de conciliação promovida pelo Conar não resultou em acordo entre as partes. Houve medida liminar de sustação concedida pela relatora.
A anunciante defendeu-se, não reconhecendo publicidade de natureza concorrencial indevida. Considera as suas estratégias comerciais lícitas, com manifestações técnicas de profissionais de saúde, inclusive quanto à indicação terapêutica e ao uso off label, decorrentes de sua autonomia científica e responsabilidade profissional, não podendo ser entendidas como publicidade institucional da anunciante.
Houve notificação por parte da denunciante de descumprimento da medida liminar.
A relatora deu razão à denúncia em relação ao questionamento sobre o apelo de superioridade, por considerar não haver nas peças comprovação técnica capaz de sustentar as alegações denunciadas. Quanto à denúncia de eventual realização de comunicação publicitária off label, notou que os produtos anunciados encontram-se registrado perante a Anvisa como dispositivo médico para fins estéticos, sendo que suas Instruções de Uso delimitam de forma expressa a indicação de utilização na face. "A publicidade veiculada pela empresa e por intermédio de terceiros deve necessariamente refletir a indicação de uso aprovada pela autoridade, em consonância com o princípio da apresentação verdadeira, consagrado no Código", escreveu a relatora em seu voto. "Qualquer comunicação publicitária que sugira ou incentive a utilização dos produtos em outras regiões anatômicas pode caracterizar atribuição de finalidade diversa daquela efetivamente aprovada, o que não se coaduna com os parâmetros legais e éticos".
A relatora considerou que não cabe ao Conselho de Ética decidir sobre temas envolvendo a quantidade de produto vendido sem que haja clara referência a um uso não autorizado do produto. "Na visão desta relatora, a quantidade do produto em si não é, automaticamente, uma recomendação de uso off label". Ela considerou ainda que a anunciante responde pelos conteúdos publicitários divulgados em seu nome ou em colaboração com terceiros, especialmente quando difundidos em suas próprias plataformas de comunicação.
Concluiu pela recomendação de sustação agravada por advertência, pela gravidade do tema e descumprimento de liminar, e o arquivamento da denúncia referente à venda do produto em quantidades superiores. Seu voto foi aprovado por unanimidade.