Rinoplastiascheibel (Dr. Guilherme Scheibel) — RINOPLASTIASCHEIBEL – NOVIDADES EM BREVE… HIHI

sustação e advertência

Representação 275/25

Julgado em 2026-03


Autor(es)
Conar mediante queixa de consumidor
Anunciante(s)
Rinoplastiascheibel (Dr. Guilherme Scheibel)
Relator(es)
conselheira Vittoria Yamaguishi Giannelli
Câmara(s)
Primeira Câmara
Fundamentos
artigos 1º, 3º, 15, 19, 27, 34 e 50, letras "a" e "c", do Código e seu Anexo "Q"

Resumo

Consumidor queixou-se no CONAR de anúncio em perfil próprio em redes sociais (Instagram) por considerar haver exploração antiética da imagem de artista falecido - Michael Jackson, no caso. Com uso de inteligência artificial, o artista é mostrado ao lado do médico anunciante, divulgando cirurgia plástica. A defesa da anunciante alega que a interação retratada é "manifestamente artificial e simbólica, perceptível como encenação ficcional, inexistindo tentativa de simular consulta médica real ou endosso profissional". Informa que a publicação foi suspensa. A relatora propôs a sustação agravada por advertência. Ela lembra que o uso em publicidade da imagem de personalidades, inclusive falecidas, é admitido desde que obtido consentimento específico e expresso para a sua utilização comercial de parte dos herdeiros ou titulares legitimados. Escreveu ela em seu voto: "a reconstrução digital do artista que teve a sua trajetória pública marcada por amplo debate acerca de intervenções cirúrgicas, a interação em ambiente clínico, a explicação técnica do procedimento e a apresentação de um eventual 'resultado' final sugere, ainda que de forma implícita, que o profissional realizaria intervenção cirúrgica com resultado específico na personalidade retratada quando viva. Dada a recriação hiper-realista, trata-se, portanto, de simulação de caso clínico inexistente. O princípio da apresentação verdadeira, consagrado no Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, exige que a comunicação comercial não crie percepção enganosa quanto a fatos relevantes, ainda que por via indireta ou implícita. A simulação, em especial em contexto médico, na qual a confiança e a precisão informacional são essenciais, revela-se incompatível com os parâmetros éticos da comunicação comercial". A relatora cita também a Resolução 2.454/26, do Conselho Federal de Medicina, que normatiza o uso da inteligência artificial na medicina, que deve ser tratada como uma ferramenta exclusivamente de apoio para decisões diagnósticas, terapêuticas e prognósticas. "Embora, no caso, a IA tenha sido empregada em contexto publicitário, e não assistencial, a simulação de atendimento e resultado clínico por meio de deepfake foi apresentada sem qualquer esclarecimento explícito acerca do uso da tecnologia, afastando-se dos parâmetros de transparência e responsabilidade que devem nortear a atuação médica, inclusive em sua comunicação profissional". Seu voto, pela sustação agravada por advertência, foi acompanhado por unanimidade.