Bang Bang e Felipe Villaça Guimarães, Lúcia Luize e Mauro Lopes — “BANG BANG E FELIPE VILLAÇA GUIMARÃES, LÚCIA LUIZE E MAURO LOPES – BEBA BANG BANG”

sustação e advertência

Representação 052/26

Julgado em 2026-04


Autor(es)
Conar mediante queixa de consumidor
Anunciante(s)
Bang Bang e Felipe Villaça Guimarães, Lúcia Luize e Mauro Lopes
Relator(es)
Conselheiro Pedro Henrique Rubião
Câmara(s)
Quinta e Oitava Câmaras
Fundamentos
Artigos 1º, 3º, 6º, 28, 30, 37 e 50, letras "a" e "c", do Código, seu Anexo "T" e Guia de Publicidade por Influenciadores Digitais

Resumo

Trata-se de representação aberta a partir de queixa de consumidora, em face de anúncios em perfil próprio e de terceiros em redes sociais (Instagram), por potenciais infrações ao Código e ao Guia de Publicidade por Influenciadores Digitais ao divulgar bebidas alcoólicas, entre elas ausência de advertências e identificação publicitária, cenas de ingestão dos produtos em situações de risco (salto de paraquedas, por exemplo), participação de influenciadores com aparência inferior a 25 anos, uso de apelo imperativo de consumo ("beba") e conteúdo potencialmente atrativo ao público infantojuvenil.

Não houve defesa por parte da anunciante e influenciadores, ainda que pontualmente citados. Houve medida liminar de sustação concedida pela direção do CONAR.

O relator concordou inteiramente com os termos da denúncia, pelo que propôs a sustação agravada por advertência, sendo acompanhado por unanimidade.