Seleta e Boazinha, Indústria e Comércio, Importação e Exportação e Marcelo e Matteo — “SELETA E BOAZINHA E MARCELO E MATTEO – CACHAÇA SELETA – GRATIDÃO POR 2025 E QUE 2026 SEJA AINDA MAIS ABENÇOADO”

Sustação

Representação 039/26

Julgado em 2026-04


Autor(es)
Conar por iniciativa própria
Anunciante(s)
Seleta e Boazinha, Indústria e Comércio, Importação e Exportação e Marcelo e Matteo
Relator(es)
Conselheiro Rui Paulo Rodrigues Branquinho, com voto parcialmente divergente do conselheiro Augusto Fortuna
Câmara(s)
Sexta Câmara
Fundamentos
Artigos 1º, 3º, 6º, 28 e 50, letra "c", do Código, seu Anexo "A" e Guia de Publicidade por Influenciadores Digitais

Resumo

Trata-se de representação apresentada pela direção do CONAR, objetivando a análise e anúncio em perfil próprio e de terceiro em redes sociais (Instagram e YouTube), questionando ausência de identificação publicitária, age gate e cláusula de advertência, presença de cena de ingestão, em possíveis infrações ao Código.

Foi requerida ainda a comprovação da adequada proteção ao público infantojuvenil, por meio de dados demográficos da audiência impactada.

Os influenciadores apresentaram defesa, informando que fizeram a imediata remoção do anúncio e trazendo dados estatísticos que comprovam que sua audiência é composta por um público majoritariamente adulto. A anunciante, embora devidamente citada, não apresentou defesa.

O relator concordou com os termos da denúncia, propondo a sustação. Registre-se o voto parcialmente divergente de conselheiro presente à sessão de julgamento, no sentido de afastar a recomendação de advertência proposta pelo relator, em razão da proatividade das partes na remoção espontânea do anúncio. Os votos de ambos os conselheiros foram acolhidos por maioria.