Indústria de Bebidas Paris - Em recuperação judicial e Jesus Borges — “BEBIDAS PARIS E JESUS BORGES – CACHAÇA DA ROÇA – ÀS VÉSPERAS DO CARNAVAL, A FOLIA JÁ COMEÇA POR AQUI” E “QUANDO SE FALA EM BEBIDA REFRESCANTE E CALOR A @CACHACADAROCA ESTÁ PRESENTE”

sustação e advertência

Representação 035/26

Julgado em 2026-04


Autor(es)
Conar por iniciativa própria
Anunciante(s)
Indústria de Bebidas Paris - Em recuperação judicial e Jesus Borges
Relator(es)
Conselheiro Vitor Morais de Andrade
Câmara(s)
Sétima Câmara
Fundamentos
Artigos 1º, 3º, 6º, 28 e 50, letras "a" e "c", do Código e seu Anexo "A" e Guia de Publicidade por Influenciadores Digitais

Resumo

Anúncios em perfil próprio e de terceiro em redes sociais (Instagram) motivaram esta representação, notando potenciais infrações pela ausência de clara identificação publicitária e da frase de responsabilidade social, além da apresentação explícita de cenas de ingestão da bebida alcoólica, condutas reprovadas pela ética publicitária.

A anunciante apresentou defesa, na qual informa não ter vínculo publicitário formal com o influenciador, considerando ter havido manifestações espontâneas de terceiros. O influenciador, embora devidamente citado, não apresentou defesa.

O relator não acolheu os argumentos da anunciante. Para ele, não há dúvida de que se trata de comunicação comercial, com exposição do nome do produto e a marcação do perfil oficial da marca na publicação. "A gravidade da conduta - evidenciada pelo consumo em vídeo e pela total ausência de transparência e de advertências exigidas - recomenda a paralisação das veiculações e a aplicação de penalidade condizente aos responsáveis, em caráter pedagógico", escreveu o relator em seu voto, pela sustação agravada por advertência, sendo acompanhado por unanimidade.