58e.fun e influenciadora mirim — “58E.FUN E INFLUENCIADORA MIRIM – 58E.Fun”

sustação e advertência

Representação 005/26

Julgado em 2026-04


Autor(es)
Conar mediante queixa de consumidor
Anunciante(s)
58e.fun e influenciadora mirim
Relator(es)
Conselheiro Alexandre Alvarez Gadret
Câmara(s)
Quinta e Oitava Câmaras
Fundamentos
Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27, 37 e 50, letras "a" e "c", do Código e seu Anexo "X"

Resumo

Queixa de consumidor deu origem a esta representação, contra anúncios em perfil de terceiro em redes sociais (Instagram), divulgando apostas. Segundo a denúncia, a influenciadora mirim incentiva a participação em jogos de azar por meio de suas publicações, com promessa de ganhos financeiros, o que pode induzir o consumidor ao erro, especialmente públicos vulneráveis.

O processo também registra dificuldade relevante na identificação formal dos responsáveis, com atuação predominantemente digital e ausência de informações claras do anunciante.

Ambos os responsáveis foram devidamente citados, não tendo apresentado qualquer manifestação de defesa. Diante da natureza da publicidade, foi determinada a sustação liminar dos anúncios.

O relator concordou com os termos da denúncia. Confirmou a sustação, agravando-a com advertência e sendo acompanhado por unanimidade.