Jogo Principal e Viva Sorte Distribuidora e Intermediadora de Negócios e Léo Dias — “JOGO PRINCIPAL E VIVA SORTE E LÉO DIAS – PORTAL LÉO DIAS VIVA SORTE”
sustação e advertência
Representação nº 232/25
Julgado em 2026-04
Resumo
Anúncios em perfil de terceiro em redes sociais (Instagram) motivaram esta representação, proposta pela direção do CONAR, que considera que podem incorrer em irregularidade ao promoverem site de apostas fazendo uso de imagens de crianças. Notou-se também falta de age gate nos canais dos anunciantes. Houve medida liminar de sustação concedida já na abertura da representação.
A anunciante Jogo Principal informou em sua defesa não se considerar responsável pelo conteúdo dos anúncios, cabendo esta atribuição à Viva Sorte, responsável pela Viva Sorte Capitalização, produto de natureza securitária e filantrópica, sob regulação e autorização da Susep, o que torna inaplicável, no caso, o Anexo "X" do Código.
Sobre o vídeo objeto da denúncia, aduziu considerar que não é peça publicitária, e sim conteúdo jornalístico e editorial, patrocinado institucionalmente, sem apelo comercial ou qualquer vinculação com o público infantojuvenil.
A anunciante Viva Sorte e o influenciador, citados, não apresentaram defesa.O relator não se deixou sensibilizar pelos argumentos da defesa. Para ele, a análise da comunicação publicitária não se limita à estrutura formal ou contratual apresentada pelas partes, devendo considerar, sobretudo, a percepção do público destinatário e os efeitos concretos da mensagem veiculada. Escreveu ele em seu voto: "nesse contexto, a utilização da mesma expressão 'Viva Sorte' em diferentes frentes, ainda que, segundo a defesa, vinculadas a pessoas jurídicas e regimes jurídicos distintos, revela potencial apto a gerar associação indevida ou, ao menos, confusão quanto à natureza da atividade anunciada. Tal circunstância se mostra particularmente sensível diante do fato de que uma das vertentes da marca está associada ao segmento de apostas, cuja comunicação publicitária é objeto de disciplina específica e mais restritiva no âmbito do Código. Ademais, ainda que se sustente o caráter meramente institucional e editorial do conteúdo veiculado pelo influenciador, não se pode desconsiderar que a exposição reiterada da marca em ambiente de ampla difusão digital, especialmente por meio de influenciador, é apta a produzir efeitos típicos de comunicação comercial, independentemente da forma contratual adotada. Assim, a eventual ausência de ingerência direta sobre o conteúdo não afasta, por si só, a responsabilidade pela forma como a marca é apresentada ao público, tampouco elide a necessidade de observância dos princípios de identificação publicitária, clareza e responsabilidade social".
"Diante de todo o exposto", prossegue o relator, "não obstante os argumentos defensivos quanto à alegada distinção formal entre as atividades envolvidas, entendo que tais alegações não têm o condão de afastar a irregularidade verificada na forma de veiculação da comunicação. A utilização de imagem e presença de crianças em conteúdos que promovem, ainda que indiretamente, marca que, no ambiente digital e no imaginário coletivo, se associa a atividades de jogos de azar, revela-se grave e absolutamente incompatível com os princípios basilares da publicidade responsável".
O relator recomendou a sustação e a advertência, sendo acompanhado por unanimidade.
A anunciante Jogo Principal informou em sua defesa não se considerar responsável pelo conteúdo dos anúncios, cabendo esta atribuição à Viva Sorte, responsável pela Viva Sorte Capitalização, produto de natureza securitária e filantrópica, sob regulação e autorização da Susep, o que torna inaplicável, no caso, o Anexo "X" do Código.
Sobre o vídeo objeto da denúncia, aduziu considerar que não é peça publicitária, e sim conteúdo jornalístico e editorial, patrocinado institucionalmente, sem apelo comercial ou qualquer vinculação com o público infantojuvenil.
A anunciante Viva Sorte e o influenciador, citados, não apresentaram defesa.O relator não se deixou sensibilizar pelos argumentos da defesa. Para ele, a análise da comunicação publicitária não se limita à estrutura formal ou contratual apresentada pelas partes, devendo considerar, sobretudo, a percepção do público destinatário e os efeitos concretos da mensagem veiculada. Escreveu ele em seu voto: "nesse contexto, a utilização da mesma expressão 'Viva Sorte' em diferentes frentes, ainda que, segundo a defesa, vinculadas a pessoas jurídicas e regimes jurídicos distintos, revela potencial apto a gerar associação indevida ou, ao menos, confusão quanto à natureza da atividade anunciada. Tal circunstância se mostra particularmente sensível diante do fato de que uma das vertentes da marca está associada ao segmento de apostas, cuja comunicação publicitária é objeto de disciplina específica e mais restritiva no âmbito do Código. Ademais, ainda que se sustente o caráter meramente institucional e editorial do conteúdo veiculado pelo influenciador, não se pode desconsiderar que a exposição reiterada da marca em ambiente de ampla difusão digital, especialmente por meio de influenciador, é apta a produzir efeitos típicos de comunicação comercial, independentemente da forma contratual adotada. Assim, a eventual ausência de ingerência direta sobre o conteúdo não afasta, por si só, a responsabilidade pela forma como a marca é apresentada ao público, tampouco elide a necessidade de observância dos princípios de identificação publicitária, clareza e responsabilidade social".
"Diante de todo o exposto", prossegue o relator, "não obstante os argumentos defensivos quanto à alegada distinção formal entre as atividades envolvidas, entendo que tais alegações não têm o condão de afastar a irregularidade verificada na forma de veiculação da comunicação. A utilização de imagem e presença de crianças em conteúdos que promovem, ainda que indiretamente, marca que, no ambiente digital e no imaginário coletivo, se associa a atividades de jogos de azar, revela-se grave e absolutamente incompatível com os princípios basilares da publicidade responsável".
O relator recomendou a sustação e a advertência, sendo acompanhado por unanimidade.