influenciador adolescente — “INFLUENCIADOR ADOLESCENTE – SAQUEI QUINHENTOS NESTE INSTANTE, MEU POVO”

sustação e advertência

Representação 197/25

Julgado em 2026-04


Autor(es)
Conar mediante queixa de consumidor
Anunciante(s)
influenciador adolescente
Relator(es)
Conselheiro Alexandre Alvarez Gadret
Câmara(s)
Quinta e Oitava Câmaras
Fundamentos
Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27, 37 e 50, letras "a" e "c", do Código e seu Anexo "X"

Resumo

Anúncio em perfil de terceiro em redes sociais (Instagram) divulga apostas por meio de influenciador adolescente, atividade que é incompatível com a menoridade, em possível configuração de infração ao disposto no artigo 37 e no Anexo "X" do Código. Além disso, a anunciante não consta dentre as marcas e domínios indicados em listagens de empresas autorizadas a explorar apostas, em provável desconformidade com a legislação vigente.

Foi concedida sustação liminar já na abertura da representação.

Os responsáveis pelo influenciador apresentaram defesa, alegando que o perfil é operado por mais de uma pessoa, sendo a publicidade conduzida por maior de idade.

O relator não acolheu os argumentos da defesa. Concordando com os termos da denúncia, propôs a sustação agravada por advertência, sendo acompanhado por unanimidade.