Raia Drogasil — “RAIA DROGASIL – JÁ CHEGOU MOUNJARO NA DROGASIL”
sustação
Representação nº 108/25, em recurso ordinário
Julgado em 2026-04
Resumo
Esta representação, proposta pela direção do CONAR, trata de anúncio em perfil de terceiros em redes sociais (Instagram) e no site de rede de drogarias, divulgando medicamento de venda exclusiva mediante prescrição médica, o que pode contrariar a ética publicitária e a legislação sanitária, que limita a publicidade de medicamento deste tipo a veículos dirigidos a profissionais de saúde.
A denúncia questiona também o conteúdo do vídeo com a participação de médica endocrinologista, com referência à inibição do apetite e perda de peso, efeitos que não constariam da bula aprovada pela Anvisa à época da veiculação, o que poderia configurar publicidade irregular de medicamento de uso controlado e menção à indicação terapêutica não autorizada.
A anunciante enviou defesa, na qual nega motivação à denúncia. Considera que não houve prática de publicidade irregular, mas apenas comunicação informativa inerente à operação comercial. O material veiculado no site teria caráter meramente descritivo, sem apelo emocional ou incentivo ao consumo, voltado a consumidores que buscam ativamente medicamentos na plataforma.
Já a postagem nas redes sociais, ainda que produzida por influenciadora, teria caráter educativo e informativo, voltado a explicar a ação do medicamento, sem comando de consumo ou promessa de efeito inibidor do apetite. A menção à perda de peso teria sido cientificamente contextualizada como efeito secundário, não como indicação principal.
A relatora de primeira instância não concordou com os termos da defesa. Segundo ela, a peça no site traz chamada para ação ("Confira") e menção à disponibilidade do medicamento em múltiplos canais. Sobre a postagem nas redes sociais, aberta ao público leigo, caracteriza-se como ação publicitária, inclusive com identificação "#publicidade".
"Ainda que se alegue caráter 'educativo' ou 'institucional', o que prevalece, nos termos do Código, é o impacto provável da mensagem sobre o público que a recebe, não a intenção declarada do emissor", escreveu a relatora em seu voto, propondo a sustação, aprovada por unanimidade. A câmara julgadora acolheu, por maioria de votos, recomendação do conselheiro autor do voto divergente, pela não aplicação de advertência à anunciante.
Esta ingressou com recurso contra a decisão, repisando seus argumentos. A relatora de segunda instância, porém, entendeu que a decisão inicial não merece reparo. Seu voto foi aprovado por unanimidade.
A denúncia questiona também o conteúdo do vídeo com a participação de médica endocrinologista, com referência à inibição do apetite e perda de peso, efeitos que não constariam da bula aprovada pela Anvisa à época da veiculação, o que poderia configurar publicidade irregular de medicamento de uso controlado e menção à indicação terapêutica não autorizada.
A anunciante enviou defesa, na qual nega motivação à denúncia. Considera que não houve prática de publicidade irregular, mas apenas comunicação informativa inerente à operação comercial. O material veiculado no site teria caráter meramente descritivo, sem apelo emocional ou incentivo ao consumo, voltado a consumidores que buscam ativamente medicamentos na plataforma.
Já a postagem nas redes sociais, ainda que produzida por influenciadora, teria caráter educativo e informativo, voltado a explicar a ação do medicamento, sem comando de consumo ou promessa de efeito inibidor do apetite. A menção à perda de peso teria sido cientificamente contextualizada como efeito secundário, não como indicação principal.
A relatora de primeira instância não concordou com os termos da defesa. Segundo ela, a peça no site traz chamada para ação ("Confira") e menção à disponibilidade do medicamento em múltiplos canais. Sobre a postagem nas redes sociais, aberta ao público leigo, caracteriza-se como ação publicitária, inclusive com identificação "#publicidade".
"Ainda que se alegue caráter 'educativo' ou 'institucional', o que prevalece, nos termos do Código, é o impacto provável da mensagem sobre o público que a recebe, não a intenção declarada do emissor", escreveu a relatora em seu voto, propondo a sustação, aprovada por unanimidade. A câmara julgadora acolheu, por maioria de votos, recomendação do conselheiro autor do voto divergente, pela não aplicação de advertência à anunciante.
Esta ingressou com recurso contra a decisão, repisando seus argumentos. A relatora de segunda instância, porém, entendeu que a decisão inicial não merece reparo. Seu voto foi aprovado por unanimidade.