Ticky e influenciadora mirim — “TICKY E INFLUENCIADORA MIRIM – PALPITES SOBRE O NOVO SABOR?” E “QUEM NUNCA QUIS ENCHER UMA BANHEIRA DE DOCE E CHAMAR AS AMIGAS PRA UMA FESTA DO PIJAMA, NÉ?”
sustação e advertência
Representação nº 260/25
Julgado em 2026-04
Resumo
Anúncios em redes sociais (Instagram), no perfil próprio de anunciante e influenciadora mirim atraíram queixa de consumidor. Ele considerou insuficiente a identificação publicitária das peças e provável estímulo ao consumo exagerado de linha de pirulitos, prática reprovada pelo Código ético-publicitário.
A anunciante enviou defesa ao CONAR, na qual nega motivação à denúncia. Argumenta que os proprietária da marca são os responsáveis pela influenciadora e que, por ser essa uma informação pública, qualquer comunicação realizada pela influenciadora reflete a condição de empreendedora, não havendo, portanto, publicidade dissimulada ou omissa. Não considera haver nas peças estímulo ao exagero.
Não houve defesa por parte dos responsáveis pela influenciadora.
A relatora considerou clara a infração à ética publicitária. Escreveu ela em seu voto: "temos como produto anunciado uma linha de pirulitos, o que faz com que a publicidade devesse ser ainda mais perceptível e destacada em relação aos demais conteúdos gerados pela influenciadora. Não deve ser acolhido, ainda, o argumento de que a ausência de hashtag de identificação publicitária se deve ao fato de serem conteúdos de marca própria. A relação de propriedade existente marca e influenciadora não afasta a necessidade de utilização dos meios para que a publicidade seja claramente distinguida."
A relatora também concordou com a denúncia relativa ao estímulo ao consumo excessivo do produto. "o Anexo 'H' traz que a publicidade deve abster-se de encorajar ou relevar o consumo excessivo de produtos alimentícios, o que é contrário ao apresentado pela anunciante no apelo "encher uma banheira de doce".
Concluiu pela sustação agravada por advertência, sendo acompanhado por unanimidade.
A anunciante enviou defesa ao CONAR, na qual nega motivação à denúncia. Argumenta que os proprietária da marca são os responsáveis pela influenciadora e que, por ser essa uma informação pública, qualquer comunicação realizada pela influenciadora reflete a condição de empreendedora, não havendo, portanto, publicidade dissimulada ou omissa. Não considera haver nas peças estímulo ao exagero.
Não houve defesa por parte dos responsáveis pela influenciadora.
A relatora considerou clara a infração à ética publicitária. Escreveu ela em seu voto: "temos como produto anunciado uma linha de pirulitos, o que faz com que a publicidade devesse ser ainda mais perceptível e destacada em relação aos demais conteúdos gerados pela influenciadora. Não deve ser acolhido, ainda, o argumento de que a ausência de hashtag de identificação publicitária se deve ao fato de serem conteúdos de marca própria. A relação de propriedade existente marca e influenciadora não afasta a necessidade de utilização dos meios para que a publicidade seja claramente distinguida."
A relatora também concordou com a denúncia relativa ao estímulo ao consumo excessivo do produto. "o Anexo 'H' traz que a publicidade deve abster-se de encorajar ou relevar o consumo excessivo de produtos alimentícios, o que é contrário ao apresentado pela anunciante no apelo "encher uma banheira de doce".
Concluiu pela sustação agravada por advertência, sendo acompanhado por unanimidade.