Instituição Paulista Adventista de Educ. e Ass. Social — “INSTITUIÇÃO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUC. E ASS. SOCIAL – SORTEIO EDUCAÇÃO ADVENTISTA”

sustação e advertência

Representação 240/25

Julgado em 2026-04


Autor(es)
Conar mediante queixa de consumidor
Anunciante(s)
Instituição Paulista Adventista de Educ. e Ass. Social
Relator(es)
Conselheiro Péricles d'Avila Mendes Neto
Câmara(s)
Sexta Câmara
Fundamentos
Artigos 1º, 3º, 6º, 17, 19, 20, 21, 37 e 50, letras "a" e "c", do Código

Resumo

Folheto de instituição de ensino sediada em Indaiatuba (SP) atraiu queixa de consumidor. Segundo ele, o anúncio seria irregular ao promover, no ambiente escolar, incentivo à rematrícula de alunos na escola por meio da distribuição de cupons para concorrer a prêmios sorteados para crianças rematriculadas. A denúncia menciona o destaque aos alunos contemplados, o que poderia explorar indevidamente a suscetibilidade do grupo, configurar tratamento diferenciado aos estudantes participantes, estimular o constrangimento e pressão das crianças sobre pais ou responsáveis, com o propósito de impingir a participação, em possível afronta aos princípios de responsabilidade social e de proteção à criança previstos na ética publicitária.

Adicionalmente, considerando tratar-se de mecânica de distribuição de prêmios por meio de sorteio, submetida à Lei 5.768/71, regulada pelo Decreto 70.951/72, pediu-se à anunciante comprovar a regular autorização por parte da autoridade competente, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.

Devidamente citada, a anunciante apresentou defesa, alegando que a campanha foi criada como parte de um conjunto de ações internas de valorização e incentivo à participação estudantil no ambiente escolar, voltadas aos alunos já pertencentes à comunidade educacional do colégio, tendo como foco celebrar o vínculo entre escola e família e não a realização de qualquer transação comercial. A distribuição de cupons simbólicos e pequenos brindes teria caráter meramente recreativo e pedagógico, não tendo havido qualquer exigência. Para a defesa, a natureza restrita e institucional da ação, somada à ausência de qualquer intuito de lucro ou indução ao consumo, confirmaria que não houve prática publicitária antiética.

O relator deu razão ao consumidor, propondo a sustação agravada por advertência e sendo acompanhado por unanimidade. Escreveu ele em seu voto: "não se sustenta a alegação de caráter institucional ou pedagógico da ação. Também não procede eventual argumento de que a mecânica promocional não estaria condicionada à efetiva matrícula ou a qualquer pagamento, já que se depreende do próprio anúncio que a distribuição de cupons está diretamente vinculada ao ato de rematrícula, o que revela, na prática, a existência de condicionamento entre benefício e decisão de consumo. Não estamos diante de 'cupons simbólicos e pequenos brindes', mas de sorteio de bens de elevado apelo e valor econômico, como celulares e videogames".