“Bluue Sleep – Ative o sono restaurador com uma rotina noturna de 30 segundos” e “Conheça os benefícios da sonotonina”

alteração por unanimidade

Representação nº 081/25

Julgado em 2026-05


Mídia(s) / Formato(s)
anúncios em espaço patrocinado em redes sociais, e-mail marketing e site
Autor(es)
Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Anunciante(s)
B4 Comércio Eletrônico (Sonotonina - Bluue Sleep) e Henryane Pinto Tenorio
Relator(es)
Conselheira Fernanda Cohin Magalhães
Câmara(s)
Terceira e Quarta Câmaras
Fundamentos
artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27 e 50 letras "a" e “c” do Código e Anexo “H”

Resumo

Anúncios em espaço patrocinado em redes sociais (Instagram e Facebook), e-mail marketing e site atraíram queixa de consumidor. Ele viu potenciais irregularidades nas peças ao apregoarem benefícios à saúde com o uso das expressões “atua como antioxidante”, “retarda o envelhecimento” e “fortalece o sistema imunológico”. Estas e outras alegações podem contrariar as diretrizes da publicidade do segmento, reconhecendo a natureza da categoria, que se limita ao papel auxiliar, de contribuir para a obtenção de determinados resultados, mediante a comprovação de tais efeitos e condicionados à resposta fisiológica de cada organismo. Houve medida liminar de sustação concedida pela direção do CONAR já na abertura da representação.

Em sua defesa, a anunciante B4 sustentou a eficácia da melatonina com base em estudos técnicos e reconheceu ser a detentora do depósito das marcas "Bluue Sleep" e "Sonotonina" no INPI. Atribuiu, porém, a responsabilidade pelas informações questionadas a um revendedor independente, sobre o qual não possui controle. A anunciante Henryane Pinto Tenorio, por sua vez, não se manifestou, ainda que citada.

Os argumentos da defesa não convenceram a relatora. Escreveu ela em seu voto: “verifico que os anúncios não respeitam os preceitos de veracidade, honestidade e responsabilidade social e violam os dispositivos do Anexo “H” do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, que exige que a propaganda comercial de alimentos, como classificados pelos órgãos da administração pública, deve, além de atender aos preceitos gerais do Código, limitar afirmações técnicas relativas aos benefícios à saúde e à nutrição às que forem compatíveis com o licenciamento oficial e amparadas em responsável opinião médica ou nutricional”. A relatora concluiu pela sustação agravada por advertência, considerando a gravidade das alegações de saúde infundadas que podem induzir o consumidor a erro sobre o tratamento de patologias.

Seu voto foi aprovado por unanimidade.