“Saba – Tad Control”

sustação e advertência

Representação nº 170/25

Julgado em 2026-05


Mídia(s) / Formato(s)
anúncio em TV
Autor(es)
Conar por iniciativa própria
Anunciante(s)
Saba Comércio de Suplementos
Relator(es)
conselheiros Gustavo Henrique Teixeira de Castro e Silvio Soledade
Câmara(s)
Terceira e Quarta Câmaras e Câmara Especial de Recursos
Fundamentos
artigos 1º, 3º, 6º, 23, 24, 27 e 50, letras “a” e “c” do Código e seu Anexo “H”

Resumo

Esta representação, proposta pela direção do CONAR, visa anúncio em TV, divulgando suplemento alimentar com promessas de cura do alcoolismo, atributo que não seria compatível com a natureza do produto divulgado, um suplemento alimentar. Houve medida liminar de sustação concedida pela direção do CONAR.

A anunciante não enviou defesa, ainda que regularmente citada.

Em primeira instância, o relator propôs a sustação agravada por advertência, concordando com os termos da denúncia. “Este Conselho possui precedentes rigorosos quanto à publicidade de suplementos que invadem a esfera medicinal. A exploração da vulnerabilidade é agravante que justifica a sustação definitiva. A gravidade reside no fato de que o anúncio pode afastar o dependente do tratamento médico adequado em favor de uma promessa vazia, colocando em risco a saúde pública”, escreveu ele em seu voto, aprovado por unanimidade.

A anunciante ingressou com recurso contra a decisão, por considerar que houve interpretação excessivamente ampla da mensagem publicitária. Acredita que seu anúncio não promete cura do alcoolismo nem atribui ao produto características de medicamento. A comunicação, argumenta, buscou apenas incentivar pessoas e familiares a enfrentarem o problema da dependência alcoólica.

O relator do recurso, porém, não se convenceu. “A decisão inicial não impede a comercialização do produto nem questiona sua permanência no mercado, uma vez que o que se analisa, exclusivamente, é a forma como ele foi apresentado ao consumidor. A liberdade de comunicar permanece plenamente assegurada, desde que exercida com responsabilidade e em conformidade com os princípios éticos que regem a atividade publicitária”, justificou o relator. Sua recomendação, pela manutenção da sustação agravada por advertência, foi confirmada por unanimidade.