“Fort Organ”

sustação e advertência

Representação nº 199/25

Julgado em 2026-05


Mídia(s) / Formato(s)
anúncios em TV
Autor(es)
Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Anunciante(s)
L.F.S. Comercial Suplementos (Elishop)
Relator(es)
Conselheira Elise Passamani
Câmara(s)
Sexta Câmara
Fundamentos
artigos 1º, 3º, 6º, 19, 22, 23, 27, 37 e 50, letra “c”, do Código e seu Anexo "H"

Resumo

Queixas de consumidores motivaram esta representação, diante de anúncios em TV divulgando suplemento alimentar. Segundo as denúncias, os comerciais fariam uso recorrente de expressões de conotação sexual em horários e canais de TV que poderiam alcançar público infantojuvenil.

A representação questiona também se os anúncios extrapolariam os limites aplicáveis à publicidade do segmento, ao sugerirem benefícios diretos à saúde e resultados associados ao consumo do produto – por exemplo “sem contraindicação” e “aprovado pelos principais órgãos de saúde”, além de chamadas de urgência para ligação imediata, desconto e promoção.

A anunciante apresentou defesa, sustentando que seu produto é apresentado como suplemento alimentar, e não medicamento; que as informações de advertência constariam em seus materiais; e que a abordagem do tema estaria relacionada à saúde e ao bem-estar sexual, não configurando conteúdo inadequado ou irregular.

A relatora acolheu os argumentos dos consumidores. “A questão central não está em impedir a abordagem publicitária de temas relacionados à saúde sexual”, escreveu ela em seu voto. “Tais temas são legítimos, podem ser tratados pela comunicação comercial e não devem ser considerados, por si só, inadequados ou interditos. O ponto, neste caso, é outro: a forma como o produto foi apresentado ao consumidor, com promessas de solução para condições de saúde sexual, linguagem de tratamento, apelos de eficácia, urgência, endosso pessoal e veiculação em ambiente televisivo de audiência ampla, inclusive com potencial alcance de público infantojuvenil”.

Ela concluiu pela recomendação de sustação da divulgação do anúncio agravada por advertência, sendo o voto acolhido por unanimidade dos Conselheiros presentes.