“Plenna – Emagreça com saúde”

sustação

Representação nº 221/25

Julgado em 2026-05


Mídia(s) / Formato(s)
anúncios em perfil próprio e em espaço patrocinado em redes sociais
Autor(es)
Conar por iniciativa própria
Anunciante(s)
Plenna Vacinas e Diagnósticos
Relator(es)
Conselheira Raquel Messias
Câmara(s)
Sétima Câmara
Fundamentos
artigos 1º, 3º, 6º, 27, 50, letra “c” do Código, seu Anexo “G” e Súmula de Jurisprudência nº 2

Resumo

A direção do CONAR propôs esta representação, diante de anúncios veiculados em perfil próprio e em espaço patrocinado em redes sociais (Facebook e Instagram). A denúncia considera haver potenciais irregularidades nas peças pelo uso de marca de medicamento sujeito à prescrição médica em meio de comunicação de massa, prática reprovada pela legislação em vigor (Leis 6.360/76 e Lei nº 9.294/96). Notou-se também a presença de promessa de resultado terapêutico, em possível violação à Resolução CFM nº 2.336/2023 e ao Anexo “G” do Código, dedicado à publicidade de serviços prestados por médicos, dentistas, serviços hospitalares e tratamentos.

Em sua defesa, a anunciante reconheceu os apontamentos formulados na representação e afirmou ter agido de boa-fé. Informou que providenciou a retirada das peças citadas, implementou protocolos internos de compliance publicitário e vedou em suas campanhas destinadas ao público em geral, a utilização de nomes de medicamentos sujeitos a controle ou prescrição. Alegou, ainda, que o conteúdo possuía natureza educacional, embora tenha reconhecido a existência da restrição legal aplicável.

A relatora reconheceu a postura colaborativa da anunciante, mas confirmou a validade das denúncias, pelo que propôs a sustação, sendo acompanhada por unanimidade.