“Raspadinha da alegria”

sustação e advertência

Representação nº 207/25

Julgado em 2026-05


Mídia(s) / Formato(s)
anúncios em perfil de terceiro em rede social e site
Autor(es)
Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Anunciante(s)
Fabio Neto
Relator(es)
Conselheira Mirella D’Angela Caldeira Fadel
Câmara(s)
207/25
Fundamentos
artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27, 28, 37 e 50, letras “a” e “c”, do Código e Guia de Publicidade por Influenciadores Digitais

Resumo

Queixa de consumidor deu origem a esta representação, diante de anúncios em perfil de terceiros em rede social (Instagram) e site, divulgando modalidade de Loteria Instantânea Exclusiva (Lotex), conhecida como “raspadinha”, atividade cuja exploração é de competência exclusiva da União, delegada atualmente à Caixa Econômica Federal. Além dessa potencial irregularidade, o consumidor notou outras, como a ausência de clareza sobre a natureza publicitária do anúncio, por exemplo.

Houve medida liminar de sustação concedida pela direção do CONAR já na abertura da representação.

O anunciante/influenciador não enviou defesa ao CONAR, ainda que pontualmente citado.

A relatora deu razão às queixas do consumidor, pelo que votou pela sustação agravada por advertência, sendo acompanhada por unanimidade.