“Sonridor 5X mais rápido que dipirona” e “Começa a agir em 1 minuto”
sustação e advertência
Representação nº 242/25, em recurso ordinário
Julgado em 2026-05
Resumo
Empresa associada representou no CONAR diante de anúncios em redes sociais (YouTube) e embalagem de analgésico e antitérmico de concorrente. A denúncia entende que as comparações entre dipirona e paracetamol – princípio ativo do produto anunciado – presentes nas peças podem levar o consumidor a erro, pelo fato de o disclaimer utilizado pela anunciante conter informação diversa da sugerida no contexto do comparativo “5x mais rápido”, informando uma “liberação 4x mais rápida que comprimidos a base de dipirona”. Em adição, considera que o estudo utilizado para embasar a alegação contida no disclaimer também seria equivocado, pois partiria de comparativo tecnicamente inadequado.
A denúncia considera também que as peças apresentariam inconsistências no que diz respeito à velocidade de ação do medicamento, constando da bula a informação de que o início da ação seria a partir de dez minutos, enquanto haveria utilização de narração e texto nos anúncios indicando que o início da ação seria em um minuto.
Foi concedida medida liminar de sustação da divulgação das peças da campanha divulgadas em mídias digitais. Foi registrada a tramitação de representação 194/25 sobre campanha do mesmo produto, julgada em primeira instância em novembro de 2025.
Em sua defesa, a anunciante alegou entender que sua campanha observa integralmente os princípios de veracidade, clareza, responsabilidade e adequação técnica previstos no Código, estando amparada por evidências científicas, comprovando que o tempo médio de desintegração completa do comprimido seria cinco vezes mais rápido. Considera que, em nenhum momento, teria afirmado que há alívio 5x ou 4x mais rápido; a campanha utilizaria a alegação “liberação 4x mais rápida que comprimidos de dipirona”, referindo-se, portanto, à liberação do princípio ativo e não ao início da ação terapêutica clínica.
Em primeira instância, por unanimidade, deliberou-se pela sustação agravada por advertência, seguindo voto do relator. Escreveu ele em seu voto: “em representações anteriores contra o mesmo produto, já se discutiu a confusão que pode ser gerada no consumidor médio acerca de conceitos farmacológicos, como ‘início de ação’ e ‘liberação do princípio ativo’. O fato é que, ao buscar um analgésico na farmácia, o consumidor procura alívio da dor. Mensagens ostensivas sobre ‘início de liberação’ podem induzir à interpretação equivocada de que o efeito será imediato, especialmente diante de afirmações como ‘5x mais rápido’”.
“É importante lembrar”, segue o relator, “que a publicidade comparativa é permitida, desde que respeite parâmetros essenciais, bem definidos no Código. Nada deve se sobrepor ao dever de informar com clareza, permitindo ao consumidor médio uma decisão consciente e informada. No caso em análise, não me parece que a campanha cumpra esse papel. Estamos diante de representações sobre o mesmo tema, e tudo isso indica que a comunicação não é simples nem direta e com potencial de confusão junto ao consumidor médio. Embora existam estudos que pareçam embasar o apelo ‘Mais rápido que dipirona’, e isso não seja vedado pelas regras de publicidade comparativa, a forma como as informações são apresentadas é falha: não são claras, precisas nem coerentes entre si”.
O relator concluiu pela sustação agravada por advertência, inclusive com ajustes em embalagens, para assegurar a proteção ao consumidor, evitando informações desencontradas e garantir comunicação clara e consistente.
A anunciante recorreu da decisão, mas seus argumentos não convenceram o relator de segunda instância. Por concordar com a decisão inicial, ele propôs a sua manutenção, sendo acompanhado por unanimidade.
A denúncia considera também que as peças apresentariam inconsistências no que diz respeito à velocidade de ação do medicamento, constando da bula a informação de que o início da ação seria a partir de dez minutos, enquanto haveria utilização de narração e texto nos anúncios indicando que o início da ação seria em um minuto.
Foi concedida medida liminar de sustação da divulgação das peças da campanha divulgadas em mídias digitais. Foi registrada a tramitação de representação 194/25 sobre campanha do mesmo produto, julgada em primeira instância em novembro de 2025.
Em sua defesa, a anunciante alegou entender que sua campanha observa integralmente os princípios de veracidade, clareza, responsabilidade e adequação técnica previstos no Código, estando amparada por evidências científicas, comprovando que o tempo médio de desintegração completa do comprimido seria cinco vezes mais rápido. Considera que, em nenhum momento, teria afirmado que há alívio 5x ou 4x mais rápido; a campanha utilizaria a alegação “liberação 4x mais rápida que comprimidos de dipirona”, referindo-se, portanto, à liberação do princípio ativo e não ao início da ação terapêutica clínica.
Em primeira instância, por unanimidade, deliberou-se pela sustação agravada por advertência, seguindo voto do relator. Escreveu ele em seu voto: “em representações anteriores contra o mesmo produto, já se discutiu a confusão que pode ser gerada no consumidor médio acerca de conceitos farmacológicos, como ‘início de ação’ e ‘liberação do princípio ativo’. O fato é que, ao buscar um analgésico na farmácia, o consumidor procura alívio da dor. Mensagens ostensivas sobre ‘início de liberação’ podem induzir à interpretação equivocada de que o efeito será imediato, especialmente diante de afirmações como ‘5x mais rápido’”.
“É importante lembrar”, segue o relator, “que a publicidade comparativa é permitida, desde que respeite parâmetros essenciais, bem definidos no Código. Nada deve se sobrepor ao dever de informar com clareza, permitindo ao consumidor médio uma decisão consciente e informada. No caso em análise, não me parece que a campanha cumpra esse papel. Estamos diante de representações sobre o mesmo tema, e tudo isso indica que a comunicação não é simples nem direta e com potencial de confusão junto ao consumidor médio. Embora existam estudos que pareçam embasar o apelo ‘Mais rápido que dipirona’, e isso não seja vedado pelas regras de publicidade comparativa, a forma como as informações são apresentadas é falha: não são claras, precisas nem coerentes entre si”.
O relator concluiu pela sustação agravada por advertência, inclusive com ajustes em embalagens, para assegurar a proteção ao consumidor, evitando informações desencontradas e garantir comunicação clara e consistente.
A anunciante recorreu da decisão, mas seus argumentos não convenceram o relator de segunda instância. Por concordar com a decisão inicial, ele propôs a sua manutenção, sendo acompanhado por unanimidade.