“Glitz Color”, “Pó decorativo comestível” e “Glitter Glitz comestível”

sustação

Representação nº 256/25

Julgado em 2026-05


Mídia(s) / Formato(s)
anúncios em site e em espaço patrocinado em plataforma de busca e em marketplace
Autor(es)
Conar por iniciativa própria
Anunciante(s)
Fab Indústria e Comércio de Produtos para Artes e Festas e Mercadolivre.com Atividades de Internet
Relator(es)
Conselheiro Claudio Mauricio Freddo
Câmara(s)
Sétima Câmara
Fundamentos
artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27, 33, 50, letra “c” do Código

Resumo

A direção do CONAR propôs representação ética diante de anúncios em site e espaço patrocinado em plataforma de busca e em marketplace, questionando eventuais irregularidades ao promoverem produtos identificados como “glitter para decoração” ou “pó para decoração” de forma a sugerir seu uso direto em alimentos, apresentando-os como “glitter comestível” ou “pó decorativo comestível”, podendo induzir o consumidor a erro quanto à natureza, indicação de uso e segurança dos produtos, já que não seriam autorizados para consumo humano, pois conteriam microplásticos e outros pigmentos.

A denúncia menciona manifestação da Anvisa a respeito da proibição do uso de plásticos na composição de alimentos, sejam eles preparados ou industrializados, incluindo o polipropileno micronizado (PP), presente em alguns tipos de pós decorativos e glitters.

A anunciante Mercado Livre apresentou defesa, informando que os anúncios citados constituiriam situações pontuais, inseridas por vendedores independentes, sem que tenha havido sua participação ou conhecimento. Informa que removeu os anúncios de forma voluntária. Já a Fab não apresentou defesa, apesar de cientificada da representação.

O relator iniciou seu voto notando que a atuação do anunciante Mercado Livre não se restringiu à mera hospedagem neutra de conteúdo gerado por terceiros. Os autos, segundo o relator, demonstram que parte da comunicação comercial foi objeto de impulsionamento patrocinado, mediante contratação de mídia vinculada à empresa do grupo, circunstância que evidencia participação ativa na difusão da publicidade analisada.

“Nesse contexto específico”, escreveu o relator em seu voto, “e consideradas as peculiaridades do ambiente digital e da publicidade veiculada em marketplace, entendo configurada a responsabilidade ética do intermediário pela divulgação e impulsionamento da comunicação comercial objeto da representação, especialmente diante do potencial risco à saúde do consumidor e da relevância do dever de cooperação na prevenção de práticas aptas a induzir o público em erro”.

No mérito, o relator considerou que a apresentação dos produtos anunciados pode induzir o consumidor a erro, especialmente diante dos esclarecimentos publicados pela Anvisa em 21 de outubro de 2025 e da Resolução-RE nº 4.526/2025, que determinou a suspensão da fabricação, comercialização, propaganda e uso dos produtos da marca Glitz, em razão da presença de microplásticos e outros pigmentos não autorizados para consumo humano. “A forma de apresentação dos produtos, especialmente em ambiente digital, possui elevado impacto comunicacional e cria legítima expectativa de segurança no consumidor médio, impondo aos responsáveis dever reforçado de diligência”. Concluiu pela sustação, sendo acompanhado por unanimidade.