“Leapmotor C10 Reev”

alteração

Representação nº 269/25, em recurso ordinário

Julgado em 2026-05


Mídia(s) / Formato(s)
anúncios em perfil próprio e de terceiros em redes sociais
Autor(es)
BYD do Brasil
Anunciante(s)
Stellantis Automóveis Brasil
Relator(es)
Conselheiros Marcelo Campos Wanderley Reis e Jorge Tarquini
Câmara(s)
Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos
Fundamentos
artigos 1º, 3º, 4º, 6º, 17, 23, 27 §§ 1º, 2º e 7º e 50, letra "b", do Código

Resumo

Empresa associada ao CONAR representou diante de campanha de concorrente no segmento de automóveis elétricos, contestando a apresentação verdadeira de anúncios em perfil próprio e de terceiros em redes sociais (YouTube e Instagram), podendo induzir o consumidor a acreditar que o veículo anunciado seria autocarregável e dispensaria recarga elétrica, com expressões como “recarrega enquanto roda” e “liberdade sem recarga”. A denúncia alega ainda omissão quanto à autonomia elétrica real, de aproximadamente 111 km, e à dependência do motor a combustão, tornando inverídicos os claims “experiência de condução elétrica 100% do tempo” e “experiência elétrica sem limites”.

Reunião de conciliação promovida pelo Conar não resultou em acordo entre as partes.

Em sua defesa, a anunciante alegou que as expressões usadas divulgam tecnologia inovadora e que são verdadeiras e comprováveis. Segue com explicações sobre o funcionamento do carro, que, no seu entendimento, justificariam os apelos citados na denúncia.

O relator de primeira instância iniciou seu voto transcrevendo algumas definições sobre carros híbridos e enquadrando nelas o veículo anunciado, definido como “EREV – Extended Range Electric Vehicle”.

A partir desta definição, o relator analisou cada um dos oito apelos questionados, propondo a alteração dos anúncios que contenham as expressões “recarrega enquanto roda”, “recarrega sozinho” e “experiência elétrica sem limites”, por considerar que estes apelos demandam mais informações para os consumidores. Seu voto foi aprovado por unanimidade.

Houve recurso formulado pela denunciante, mas a decisão inicial foi confirmada por unanimidade pela câmara revisora, seguindo proposta do relator de segunda instância.