“A Fun – Faça check-in e libere”
sustação e advertência
Representação nº 300/25
Julgado em 2026-05
Resumo
Anúncios em espaço patrocinado e em perfil próprio e de terceiros em redes sociais (Facebook, Instagram e YouTube) atraíram queixa de consumidor no CONAR. Ele aponta possível desrespeito às recomendações referentes à oferta de vantagem prévia, por meio de apelos como “até 200 rodadas grátis”, “faça check-in e ganhe”. Notou também a desconformidade com o princípio da proteção do público infantojuvenil, pela aparência do modelo que protagoniza o anúncio, em afronta à Lei nº 14.790/2023 e ao Anexo “X” do Código.
Em sua defesa, o influenciador negou motivação às denúncias, informando ter mais de 18 anos e que considera que a avaliação sobre parecer ter mais de 21 anos de idade é subjetiva e arbitrária.
Já a anunciante confirmou ter contrato com o influenciador, pelo qual previu-se que ele seria responsável por garantir a conformidade dos anúncios. O contrato e as veiculações, segundo a defesa, foram suspensos.
Nos demais questionamentos, a anunciante informa que suas promoções são destinadas a usuários já cadastrados e ativos na plataforma, não configurando bônus de entrada. Todas as peças continham sinalização recomendada pelo Código, ainda que possam ocorrer problemas de legibilidade em decorrência da perda de precisão em capturas de tela.
As alegações das defesas não convenceram o relator. Escreveu ele em seu voto: “nos termos do Código e do Guia de Marketing e Publicidade por Influenciadores Digitais, um influenciador, ao veicular conteúdo publicitário em seus próprios canais e emprestar sua credibilidade pessoal à mensagem, atua como agente ativo da comunicação comercial, não podendo se eximir do dever de diligência e conformidade ética, ainda que o conteúdo tenha sido previamente aprovado pelo anunciante. Nesse sentido, tanto anunciantes quanto influenciadores são, cada um em sua medida, responsáveis pela publicidade veiculada”.
Em relação à aparência do modelo que protagoniza os anúncios, o relator considerou que não há indícios suficientes, nas imagens publicitárias analisadas, que indiquem se tratar de adulto com menos de 21 anos.
O relator concordou com os demais termos da denúncia do consumidor. Escreveu ele em seu voto: “entendo que o formato e o conteúdo das peças, os apelos utilizados e a baixa transparência dos requisitos para a liberação desses bônus sugerem a possibilidade de indução do consumidor a erro, o que desrespeita a regulação vigente”. Concluiu pela recomendação de sustação agravada por advertência à anunciante e ao influenciador, neste caso pela ausência de apresentação de dados de audiência, métricas de desempenho ou outras informações relativas à segmentação da publicidade veiculada nos perfis do influenciador que garantam que sua audiência é majoritariamente maior de 18 anos ou que a publicidade impulsionada foi destinada exclusivamente à audiência maior de 18 anos.
No caso da anunciante, a aplicação da penalidade de advertência à anunciante em função da ausência de age gating. Seu voto foi aprovado por unanimidade.
Em sua defesa, o influenciador negou motivação às denúncias, informando ter mais de 18 anos e que considera que a avaliação sobre parecer ter mais de 21 anos de idade é subjetiva e arbitrária.
Já a anunciante confirmou ter contrato com o influenciador, pelo qual previu-se que ele seria responsável por garantir a conformidade dos anúncios. O contrato e as veiculações, segundo a defesa, foram suspensos.
Nos demais questionamentos, a anunciante informa que suas promoções são destinadas a usuários já cadastrados e ativos na plataforma, não configurando bônus de entrada. Todas as peças continham sinalização recomendada pelo Código, ainda que possam ocorrer problemas de legibilidade em decorrência da perda de precisão em capturas de tela.
As alegações das defesas não convenceram o relator. Escreveu ele em seu voto: “nos termos do Código e do Guia de Marketing e Publicidade por Influenciadores Digitais, um influenciador, ao veicular conteúdo publicitário em seus próprios canais e emprestar sua credibilidade pessoal à mensagem, atua como agente ativo da comunicação comercial, não podendo se eximir do dever de diligência e conformidade ética, ainda que o conteúdo tenha sido previamente aprovado pelo anunciante. Nesse sentido, tanto anunciantes quanto influenciadores são, cada um em sua medida, responsáveis pela publicidade veiculada”.
Em relação à aparência do modelo que protagoniza os anúncios, o relator considerou que não há indícios suficientes, nas imagens publicitárias analisadas, que indiquem se tratar de adulto com menos de 21 anos.
O relator concordou com os demais termos da denúncia do consumidor. Escreveu ele em seu voto: “entendo que o formato e o conteúdo das peças, os apelos utilizados e a baixa transparência dos requisitos para a liberação desses bônus sugerem a possibilidade de indução do consumidor a erro, o que desrespeita a regulação vigente”. Concluiu pela recomendação de sustação agravada por advertência à anunciante e ao influenciador, neste caso pela ausência de apresentação de dados de audiência, métricas de desempenho ou outras informações relativas à segmentação da publicidade veiculada nos perfis do influenciador que garantam que sua audiência é majoritariamente maior de 18 anos ou que a publicidade impulsionada foi destinada exclusivamente à audiência maior de 18 anos.
No caso da anunciante, a aplicação da penalidade de advertência à anunciante em função da ausência de age gating. Seu voto foi aprovado por unanimidade.