“Lucky Gaming – 4win feito para vencer!”
Sustação e advertência
Representação nº 019/26
Julgado em 2026-05
Resumo
A direção do CONAR propôs representação ética diante de anúncios em perfil próprio e de terceiros em redes sociais (Facebook, X e YouTube no primeiro caso, e Instagram no segundo). A denúncia nota potenciais infrações ao Código pela apresentação de imagem de recém-nascido associada à marca da anunciante e conteúdo com a presença nas peças de crianças em contexto familiar. Notou-se também a ausência de age gating nos anúncios em algumas plataformas. Houve medida liminar de sustação concedida já na abertura da representação.
Em sua defesa, a anunciante atribuiu a veiculação das peças aos responsáveis pelo influenciador, informando ter pedido a exclusão das publicações e rescindindo contrato com eles. Não houve defesa por parte dos responsáveis pelo influenciador.
O relator concordou com os termos da denúncia. Escreveu ele em seu voto: “embora parte das publicações possua linguagem típica de entretenimento, fofoca ou repercussão de fatos virais da internet, observa-se que a inserção da identidade visual da marca da anunciante, de forma ostensiva e integrada às peças, descaracteriza eventual natureza exclusivamente editorial. No caso concreto, diferentemente de outras hipóteses em que a presença de menores poderia surgir de forma incidental ou acessória, verifica-se recorrência de conteúdos que utilizam crianças e bebês como elemento central de atração da comunicação”. Concluiu pela sustação agravada por advertência, sendo acompanhado por unanimidade.
Em sua defesa, a anunciante atribuiu a veiculação das peças aos responsáveis pelo influenciador, informando ter pedido a exclusão das publicações e rescindindo contrato com eles. Não houve defesa por parte dos responsáveis pelo influenciador.
O relator concordou com os termos da denúncia. Escreveu ele em seu voto: “embora parte das publicações possua linguagem típica de entretenimento, fofoca ou repercussão de fatos virais da internet, observa-se que a inserção da identidade visual da marca da anunciante, de forma ostensiva e integrada às peças, descaracteriza eventual natureza exclusivamente editorial. No caso concreto, diferentemente de outras hipóteses em que a presença de menores poderia surgir de forma incidental ou acessória, verifica-se recorrência de conteúdos que utilizam crianças e bebês como elemento central de atração da comunicação”. Concluiu pela sustação agravada por advertência, sendo acompanhado por unanimidade.