“Always Fit – Suplementos para o verão”

Sustação e advertência

Representação nº 020/26

Julgado em 2026-05


Mídia(s) / Formato(s)
Anúncios em espaço pago e em perfil de terceiros em redes sociais
Autor(es)
Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Anunciante(s)
Always Fit Suplementos Alimentícios e influenciadores Dan Goncal, Julia Abranches e Bruno Naves
Relator(es)
Conselheira Virginia Any de Souza
Câmara(s)
Terceira e Quarta Câmaras
Fundamentos
Artigos 1º, 3º, 6º, 9º, 23, 24, 27, 33 e 50 letras "a" e “c” do Código e seus Anexos “H” e “Q”

Resumo

Denúncia de consumidor deu origem a esta representação, diante de anúncios em espaço pago em redes sociais (Instagram, Facebook e Threads) e em perfil de terceiros em redes sociais (Instagram). Segundo a queixa, os anúncios, ao divulgarem suplemento alimentar, incorrem em promessas categóricas de efeitos terapêuticos, tratamento de doenças e combate e eliminação do excesso de peso, numa alusão aos efeitos das chamadas canetas emagrecedoras, atributos que seriam incompatíveis com a natureza do produto divulgado.

Notou-se também prática potencialmente perigosa junto a pessoas acometidas não só pela obesidade, mas também pela diabetes, com o uso de apelos emergentes e ausência de identificação publicitária nos anúncios divulgados por influenciadores. Houve medida liminar de sustação concedida pela direção do CONAR já na abertura da representação.

Em sua defesa, a anunciante atribuiu a responsabilidade pelos anúncios a afiliados e influenciadores que atuam de forma autônoma, mediante remuneração vinculada a desempenho. A anunciante informa fornecer a eles diretrizes claras, inclusive quanto à obrigatoriedade de identificação da natureza publicitária do conteúdo e à vedação expressa de alegações terapêuticas. Informa ainda que entrou em contato com os perfis indicados e determinou a remoção das publicações em desconformidade.

A relatora reprovou os anúncios. “É incompatível com a ética publicitária a utilização de suplementos alimentares como se fossem substitutos de medicamentos destinados ao tratamento da obesidade, sobretudo mediante promessas simplificadas de perda acelerada de peso e de benefícios metabólicos relevantes”, escreveu ela em seu voto. “Tal prática possui potencial de banalizar questões de saúde pública, estimular expectativas irreais e induzir consumidores, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade física e emocional, a acreditar que produtos alimentícios estariam aptos a produzir efeitos equivalentes a medicamentos sujeitos à prescrição e acompanhamento profissional”. Concluiu pela recomendação de sustação agravada por advertência, sendo acompanhado por unanimidade.