“A Feira da Glória está na Barra”
Alteração
Representação nº 041/26
Julgado em 2026-05
Resumo
Anúncios em perfil próprio e de terceiro em redes sociais (Instagram) atraíram queixa de consumidores. Segundo eles, as peças podem levar o consumidor a erro, ao darem a entender ter havido transferência de local da Feira da Glória, tradicional no bairro de mesmo nome, na capital carioca. Os anúncios induziriam o consumidor a acreditar que o evento passaria a acontecer em outro bairro, quando, em realidade, apenas parte dos expositores da Feira estaria participando, em uma outra data, do evento anunciado, na Barra da Tijuca.
Em sua defesa, a anunciante informa que a comunicação questionada teve como finalidade exclusiva divulgar evento próprio e autônomo, destacando a participação de expositores tradicionalmente vinculados à Feira da Glória. Considera inexistir intenção de sugerir transferência oficial, institucional ou organizacional da tradicional feira. Encerra informando ter alterado sua comunicação após a citação do CONAR.
Já os representantes da influenciadora informam tratar-se de material editorial, produzido a partir de informações divulgadas pelos organizadores do evento e outros influenciadores. Informam igualmente que o conteúdo foi removido de suas redes sociais.
A relatora não se deixou sensibilizar por estes e outros argumentos das defesas. Segundo seu entendimento, os anúncios “suscitam relevantes questionamentos quanto à veracidade, indução do consumidor a erro, aproveitamento indevido de reputação alheia e ausência de clareza informativa”, pelo uso reiterado de expressões à tradicional Feira da Glória, criando clara vinculação mercadológica e reputacional entre os eventos”.
A relatora também não aceitou o argumento de que o material tem natureza editorial. Concluiu pela recomendação de alteração agravada por advertência à influenciadora. Seu voto foi aprovado por unanimidade.
Em sua defesa, a anunciante informa que a comunicação questionada teve como finalidade exclusiva divulgar evento próprio e autônomo, destacando a participação de expositores tradicionalmente vinculados à Feira da Glória. Considera inexistir intenção de sugerir transferência oficial, institucional ou organizacional da tradicional feira. Encerra informando ter alterado sua comunicação após a citação do CONAR.
Já os representantes da influenciadora informam tratar-se de material editorial, produzido a partir de informações divulgadas pelos organizadores do evento e outros influenciadores. Informam igualmente que o conteúdo foi removido de suas redes sociais.
A relatora não se deixou sensibilizar por estes e outros argumentos das defesas. Segundo seu entendimento, os anúncios “suscitam relevantes questionamentos quanto à veracidade, indução do consumidor a erro, aproveitamento indevido de reputação alheia e ausência de clareza informativa”, pelo uso reiterado de expressões à tradicional Feira da Glória, criando clara vinculação mercadológica e reputacional entre os eventos”.
A relatora também não aceitou o argumento de que o material tem natureza editorial. Concluiu pela recomendação de alteração agravada por advertência à influenciadora. Seu voto foi aprovado por unanimidade.