“Sculptra: é o único bioestimulador com ação regenerativa completa”

Alteração e arquivamento

Representação nº 064/26

Julgado em 2026-05


Mídia(s) / Formato(s)
Anúncios em perfil próprio e de terceiros em redes sociais
Autor(es)
Nutriex Importação e Exportação de Produtos Nutricionais e Farmoquímicos
Anunciante(s)
Galderma Brasil
Relator(es)
Conselheira Fernanda Tomasoni
Câmara(s)
Primeira Câmara
Fundamentos
Artigos 22, 27 e 50, letra “B”, do Código e artigo 27, nº I, letra “a” do RICE

Resumo

Empresa associada ao CONAR representou contra concorrente, por conta de anúncios em perfil próprio e de terceiros em redes sociais (Instagram) divulgando preenchedor e bioestimulador de colágeno. A denúncia considera haver publicidade comparativa desleal, pela apresentação de produto da concorrente de forma não verdadeira e abusando da confiança do consumidor, com afirmações absolutas, superlativas e excludentes. Considera também que as afirmações carecem de fontes e referências claras e comprovação cientifica robusta e comparativa. Denuncia ainda divulgação de aplicação do produto em caráter off-label.

Reunião de conciliação promovida pelo Conar não resultou em acordo entre as partes.

A anunciante defendeu-se, negando motivação às denúncias. Considera que as afirmações da campanha têm base em estudos científicos, capazes de sustentá-las. Sobre algumas das peças questionadas, informa que foram criadas em 2023, na vigência de instruções de uso antiga do produto, tendo sido veiculadas de forma pontual por duas influenciadoras.

A relatora propôs o arquivamento da representação no que toca aos apelos apresentados. Escreveu ele em seu voto: “é sabido que este Conselho não tem a missão de analisar questões técnicas com profundidade, mas de considerar de boa-fé documentos juntados pelas partes vis-à-vis argumentos de defesa e práticas mercadológicas. Posto isso, é possível reconhecer a robustez dos estudos realizados pela anunciante e a diferenciação de seu produto com relação à concorrência”.

A relatora propôs também a alteração de post da campanha por carência em sua identificação como publicidade, em cumprimento às recomendações do Guia de Marketing e Publicidade por Influenciadores Digitais. Seu voto foi aprovado por unanimidade.