PROVIMENTO Nº 01/2026
Provimento nº 01/2026
Assunto: Representações Éticas sobre publicidade de sites de apostas
O PRESIDENTE DO CONAR e os PRESIDENTES DAS CÂMARAS DO CONSELHO DE ÉTICA, nos termos do art. 52, § único, dos Estatutos Sociais, e do artigo 52 do Regimento Interno do Conselho de Ética,
Considerando:
- O princípio da legalidade, expresso no artigo 1º do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária – CBAP, segundo o qual a publicidade deve estar em conformidade com a legislação vigente no País, constituindo a observância do ordenamento jurídico pressuposto da autorregulação publicitária;
- Que as normas de autorregulação aplicáveis à publicidade de apostas de quota fixa foram estabelecidas e vêm sendo aplicadas no contexto do quadro legal que autorizava e disciplinava a exploração dessa modalidade lotérica no território nacional;
- A superveniência da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, que alterou substancialmente esse quadro jurídico, ao proibir, no território nacional, a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de loterias de apostas de quota fixa;
- Que a referida Medida Provisória entrou em vigor na data de sua publicação e vedou as ações de comunicação, publicidade, propaganda, marketing e patrocínio relativas às loterias de apostas de quota fixa, estabelecendo prazo de dez dias para a retirada de materiais publicitários e sinais de patrocínio;
- A tramitação de representações éticas perante o Conselho de Ética, tendo por objeto anúncios de apostas de quota fixa divulgados sob a vigência do quadro legal anterior e cuja instauração e processamento se fundamentaram nas disposições legais e autorregulatórias então aplicáveis;
- Que a superveniência de ato normativo com força de lei, ao modificar substancialmente os pressupostos jurídicos que fundamentaram a disciplina autorregulatória e a instauração das referidas representações, recomenda a suspensão da tramitação dos citados expedientes, até que seja possível avaliar os efeitos do novo quadro normativo sobre os processos em curso; e
- Que o sobrestamento, sem análise de mérito, mostra-se medida adequada à preservação da segurança jurídica, da coerência das decisões do sistema de autorregulação e do regular processamento dos feitos.
RESOLVEM:
Art. 1º Determinar o sobrestamento da tramitação das representações éticas em curso perante o Conselho de Ética que tenham por objeto publicidade relacionada à oferta de loterias de apostas de quota fixa, instauradas sob a disciplina legal vigente anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026.
Art. 2º O sobrestamento ora determinado decorre da superveniência de ato normativo com eficácia imediata que alterou substancialmente o quadro jurídico aplicável à exploração e à publicidade das apostas de quota fixa, prejudicando, enquanto perdurarem seus efeitos, a aplicação das disposições de autorregulação concebidas para a publicidade de atividade até então legalmente autorizada.
Art. 3º Ficam suspensos os atos e prazos processuais relativos às representações abrangidas por este Provimento a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 1.394/26 e durante o período de sobrestamento, sem prejuízo da adoção de providências que se mostrem necessárias à preservação dos processos e de seus elementos.
Art. 4º A situação das representações sobrestadas será reavaliada à luz da evolução e da consolidação do quadro normativo aplicável, para definição quanto ao seu prosseguimento, eventual adequação ou arquivamento, conforme o caso.
Art. 5º O disposto neste Provimento não prejudica a atuação do CONAR relativa a conteúdos publicitários divulgados e a análise à luz do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, quando inseridos no âmbito de suas atribuições.
Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação no portal oficial do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária, devendo ser anexado aos respectivos expedientes.
São Paulo, 29 de setembro de 2026.
EDUARDO SIMON
Presidente do CONAR
ADRIANA MACHADO
Presidente da 1ª Câmara do Conselho de Ética
MARIANGELA SAMPAIO
Presidente da 2ª Câmara do Conselho de Ética
RAFAEL MENIN SORIANO
Presidente da 3ª Câmara do Conselho de Ética
FLAVIO LARA RESENDE
Presidente da 4ª Câmara do Conselho de Ética
ANTONIO CARLOS DE MOURA
Presidente da 5ª Câmara do Conselho de Ética
MARCELO DE SALLES GOMES
Presidente da 6ª Câmara do Conselho de Ética
LUIZ ROBERTO VALENTE FILHO
Presidente da 7ª Câmara do Conselho de Ética
HIRAN SILVEIRA
Presidente da 8ª Câmara do Conselho de Ética
