SOBRE A MEDIDA PROVISÓRIA RELATIVA À ATIVIDADE DE APOSTAS NO BRASIL
Nota do CONAR – Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária
O princípio da legalidade, segundo o qual a publicidade deve estar em conformidade com a legislação vigente no país, constitui pressuposto da autorregulação publicitária, como expressamente consagrado no artigo introdutório de seu Código.
Nesse sentido, a atuação do CONAR parte da premissa de que produtos e serviços cuja oferta e comercialização sejam autorizadas e regulamentadas por lei podem ser objeto de publicidade, sempre em observância à legislação aplicável e às disposições do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.
A modalidade lotérica de apostas de quota fixa foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro em 2018 e teve seu regime de exploração disciplinado pela Lei nº 14.790/2023. A partir desse quadro legal e considerando os impactos da publicidade da atividade, o CONAR desenvolveu e incorporou ao seu Código normas específicas de autorregulação para o segmento.
O Anexo X estabeleceu princípios e restrições destinados a assegurar padrões de responsabilidade na comunicação comercial de apostas, acompanhados de mecanismos de aplicação, monitoramento e conformidade, buscando contribuir com a atuação das autoridades públicas no objetivo comum de efetividade das regras e a proteção dos consumidores, com especial atenção a crianças, adolescentes e públicos vulneráveis.
Recentemente, a partir do extenso trabalho, da análise de milhares de casos, dos problemas identificados, do estudo dos quadros internacionais, o CONAR atualizou as regras do Anexo X, ampliando restrições, mecanismos de diligência e medidas de proteção, além de intensificar a cooperação com autoridades, plataformas e agentes do mercado.
Em 25 de setembro de 2026, foi publicada a Medida Provisória nº 1.394, que proíbe, no território nacional, a exploração das atividades de apostas de quota fixa. A medida entrou em vigor na data de sua publicação e estabeleceu prazo de dez dias para a retirada de materiais publicitários e sinais de patrocínio.
A definição quanto à licitude da exploração de atividades compete aos Poderes Públicos, cabendo ao CONAR, no âmbito de suas atribuições, observar e aplicar à publicidade o quadro legal vigente.
A experiência nacional e internacional demonstra, contudo, que a etapa mais desafiadora do ciclo regulatório reside em sua efetiva implementação, especialmente diante do contexto atual, apoiado em ambiente difuso, diversificado e de rápida dispersão da comunicação, que demanda estratégias múltiplas, regulação funcional, mecanismos efetivos de acompanhamento e cooperação entre autoridades públicas, plataformas, agentes econômicos e sistemas de autorregulação.
A estabilidade e a consistência do quadro regulatório são igualmente cruciais para a efetividade desses mecanismos e para a consolidação das estruturas de proteção construídas.
Nesse contexto, o CONAR registra preocupação com alterações abruptas do quadro regulatório, que implicam descontinuidade dos marcos e mecanismos protetivos desenvolvidos, com possíveis impactos sobre a exposição do consumidor e o combate a práticas irregulares.
As determinações estabelecidas pela Medida Provisória têm eficácia imediata e deverão ser observadas. Em consequência, ficam prejudicadas, enquanto perdurar a proibição legal da exploração da atividade de apostas, as previsões e ações de autorregulação destinadas à publicidade do segmento, sem prejuízo da atuação do CONAR diante de conteúdos publicitários irregulares que se insiram no âmbito de suas atribuições.
O CONAR acompanhará a apreciação da matéria pelo Congresso Nacional e permanecerá à disposição da sociedade e das autoridades para contribuir, no âmbito de sua competência, com a promoção da publicidade responsável e na proteção dos consumidores.
A Direção do CONAR
27 de setembro de 2026